Publicação em
28/07/2026

Em sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo realizada em 21 de julho, o colegiado acompanhou o parecer do MPC-SP, elaborado pelo Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto, que apontou uma série de falhas na instrução do procedimento referente à contratação de assessoria jurídica firmada por inexigibilidade de licitação para atuar junto à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Buritama. O caso envolveu desde a ausência de comprovação da notória especialização da banca contratada até indícios de afronta aos princípios da impessoalidade, da economicidade e da moralidade administrativa.

Paralelamente, também foi apreciada representação formulada por um vereador, que apontava possíveis irregularidades na contratação. A Segunda Câmara considerou procedente a representação, bem como declarou irregular a inexigibilidade de licitação e ilegais as despesas decorrentes do ajuste.

Durante a leitura do voto, o Relator, Conselheiro Renato Martins Costa, destacou que a contratação direta de serviços advocatícios exige demonstração simultânea da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional escolhido, requisitos que não foram preenchidos no caso concreto.

Ao fundamentar sua decisão, o Conselheiro fez questão de registrar que o exame da matéria já havia sido "detidamente examinado e evidenciado no parecer do Ministério Público de Contas”.

Compete à Administração instruir o processo com documentação idônea que comprove a efetiva capacitação técnica específica e aprofundada do profissional ou entidade contratada em relação ao objeto pactuado", sustentou o Relator reproduzindo trecho da manifestação ministerial.

No parecer, Dr. Mendes Neto observou que a Administração instruiu o procedimento apenas com um breve currículo de meia página elaborado pelo próprio advogado representante da empresa contratada.

Para ele, o documento, "por sua superficialidade e por consistir em documento produzido pelo próprio interessado na contratação, revela-se insuficiente para comprovar a qualificação exigida", não atendendo às exigências da Nova Lei de Licitações para justificar a inexigibilidade.

Além disso, o Procurador destacou que as contas da Câmara Municipal de Buritama relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 já haviam sido julgadas irregulares, tendo a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade figurado entre as causas que contribuíram para a reprovação desses demonstrativos.

Outro aspecto considerado relevante pelo Ministério Público de Contas foi a existência de vínculo anterior entre o escritório contratado, o então Prefeito de Buritama (autor da denúncia apresentada à Comissão de Ética) e integrantes da própria comissão.

Para o Procurador, essa circunstância impunha à Administração o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a observância do princípio da impessoalidade, ônus que não foi cumprido diante da ausência dos documentos mínimos exigidos para justificar a escolha da contratada.

Ademais, a formalização do processo administrativo destinado à contratação foi assinada um dia antes de ser protocolizada a denúncia que daria origem aos trabalhos da Comissão de Ética, sem que houvesse qualquer elemento capaz de justificar a abertura antecipada do procedimento.

Para o MPC-SP, esse contexto, somado à inexistência de documentos de habilitação da empresa contratada, reforça "as suspeitas quanto à lisura da contratação e à afronta aos preceitos da impessoalidade e da moralidade".

Ao abordar esse aspecto durante o julgamento, o Conselheiro Renato Martins Costa afirmou considerar "inaceitável" que o processo de contratação para assessoramento jurídico tivesse sido iniciado na véspera do recebimento da denúncia que justificaria a necessidade dos serviços.

O voto também acolheu outro argumento desenvolvido pelo Ministério Público de Contas referente à ausência de demonstração da economicidade da contratação.

Segundo o parecer, não houve pesquisa de preços nem documentos que comprovassem a compatibilidade do valor contratado com os preços praticados no mercado, circunstâncias que inviabilizam qualquer avaliação acerca da economicidade do ajuste.

Na sessão, o Relator observou que os gestores públicos têm o dever de justificar tanto a escolha do contratado quanto a compatibilidade dos honorários, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021.

Acesse AQUI o parecer.