TCESP acompanha parecer do MPC-SP e julga irregular inexigibilidade na contratação de assessoria jurídica por Câmara de Vereadores
Em sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo realizada em 21 de julho, o colegiado acompanhou o parecer do MPC-SP, elaborado pelo Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto, que apontou uma série de falhas na instrução do procedimento referente à contratação de assessoria jurídica firmada por inexigibilidade de licitação para atuar junto à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Buritama. O caso envolveu desde a ausência de comprovação da notória especialização da banca contratada até indícios de afronta aos princípios da impessoalidade, da economicidade e da moralidade administrativa.
Paralelamente, também foi apreciada representação formulada por um vereador, que apontava possíveis irregularidades na contratação. A Segunda Câmara considerou procedente a representação, bem como declarou irregular a inexigibilidade de licitação e ilegais as despesas decorrentes do ajuste.
Durante a leitura do voto, o Relator, Conselheiro Renato Martins Costa, destacou que a contratação direta de serviços advocatícios exige demonstração simultânea da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional escolhido, requisitos que não foram preenchidos no caso concreto.
Ao fundamentar sua decisão, o Conselheiro fez questão de registrar que o exame da matéria já havia sido "detidamente examinado e evidenciado no parecer do Ministério Público de Contas”.
“Compete à Administração instruir o processo com documentação idônea que comprove a efetiva capacitação técnica específica e aprofundada do profissional ou entidade contratada em relação ao objeto pactuado", sustentou o Relator reproduzindo trecho da manifestação ministerial.
No parecer, Dr. Mendes Neto observou que a Administração instruiu o procedimento apenas com um breve currículo de meia página elaborado pelo próprio advogado representante da empresa contratada.
Para ele, o documento, "por sua superficialidade e por consistir em documento produzido pelo próprio interessado na contratação, revela-se insuficiente para comprovar a qualificação exigida", não atendendo às exigências da Nova Lei de Licitações para justificar a inexigibilidade.
Além disso, o Procurador destacou que as contas da Câmara Municipal de Buritama relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 já haviam sido julgadas irregulares, tendo a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade figurado entre as causas que contribuíram para a reprovação desses demonstrativos.
Outro aspecto considerado relevante pelo Ministério Público de Contas foi a existência de vínculo anterior entre o escritório contratado, o então Prefeito de Buritama (autor da denúncia apresentada à Comissão de Ética) e integrantes da própria comissão.
Para o Procurador, essa circunstância impunha à Administração o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a observância do princípio da impessoalidade, ônus que não foi cumprido diante da ausência dos documentos mínimos exigidos para justificar a escolha da contratada.
Ademais, a formalização do processo administrativo destinado à contratação foi assinada um dia antes de ser protocolizada a denúncia que daria origem aos trabalhos da Comissão de Ética, sem que houvesse qualquer elemento capaz de justificar a abertura antecipada do procedimento.
Para o MPC-SP, esse contexto, somado à inexistência de documentos de habilitação da empresa contratada, reforça "as suspeitas quanto à lisura da contratação e à afronta aos preceitos da impessoalidade e da moralidade".
Ao abordar esse aspecto durante o julgamento, o Conselheiro Renato Martins Costa afirmou considerar "inaceitável" que o processo de contratação para assessoramento jurídico tivesse sido iniciado na véspera do recebimento da denúncia que justificaria a necessidade dos serviços.
O voto também acolheu outro argumento desenvolvido pelo Ministério Público de Contas referente à ausência de demonstração da economicidade da contratação.
Segundo o parecer, não houve pesquisa de preços nem documentos que comprovassem a compatibilidade do valor contratado com os preços praticados no mercado, circunstâncias que inviabilizam qualquer avaliação acerca da economicidade do ajuste.
Na sessão, o Relator observou que os gestores públicos têm o dever de justificar tanto a escolha do contratado quanto a compatibilidade dos honorários, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021.
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