MPC-SP aponta inconsistências em convênio para plataformas digitais e pede novos esclarecimentos
Um convênio milionário destinado à contratação de plataformas digitais para o ensino de Matemática na rede pública paulista chegou ao controle externo quase dois anos após sua celebração, sem que informações elementares sobre sua execução, como o preço efetivamente obtido na contratação, estivessem esclarecidas nos autos. Tal cenário foi detalhado no parecer emitido em 13 de agosto pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, titular da 2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, que analisou os processos referentes ao Termo de Convênio SEDUC-PRC-2023/27029 e ao seu 1º Termo de Aditamento, que acrescentou seis meses ao prazo de execução dos serviços.
Celebrado em 6 de julho de 2023, o ajuste, no valor de R$ 45 milhões, teve por objeto a transferência de recursos financeiros à Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) destinados à contratação de plataformas digitais voltadas ao ensino-aprendizagem de Matemática.
Um dos primeiros aspectos destacados pela Procuradora diz respeito à própria formação do preço do convênio. Os documentos revelam que o valor global de R$ 45 milhões foi definido antes da realização de pesquisa de mercado. O Plano de Trabalho previa que o custo efetivo da ferramenta tecnológica seria confirmado posteriormente, após pesquisa a ser realizada pela FDE quando iniciado o processo de contratação.
A análise ministerial também identificou fragilidades nas referências utilizadas para a estimativa. Entre os parâmetros estavam contratações que apresentavam valores mensais negociados de R$ 2,08 e R$ 3,60, além de um terceiro ajuste cujo valor anualizado correspondia a aproximadamente R$ 9,17 mensais. Entretanto, a média declarada de R$ 3,41 tomou como referência valores de editais paranaenses, e não os preços efetivamente negociados, cuja média era de R$ 2,84, além de excluir, sem justificativa, o terceiro contrato mencionado. A expectativa de que o aumento da quantidade de licenças, de 270 mil para aproximadamente 1,9 milhão, produzisse uma redução proporcional do preço também não veio acompanhada, segundo o MPC-SP, de evidências que sustentassem a premissa.
Outro cálculo chamou a atenção da 2ª Procuradoria. O valor unitário declarado de R$ 1,38 multiplicado pelas 1.919.416 licenças previstas resultaria em R$ 2.648.794,08 por mês. O cronograma de desembolso, contudo, registrava parcelas mensais de R$ 2.647.058,82, exatamente o resultado da divisão dos R$ 45 milhões pelas 17 parcelas previstas. Para Dra. Élida, a inconsistência reforça a conclusão sobre a ordem em que os valores foram definidos: “O quantum foi estabelecido primeiro e o preço unitário foi ajustado depois para nele caber”.
O parecer aponta ainda uma contradição entre os fundamentos pedagógicos apresentados e o público efetivamente contemplado pelo convênio. A Nota Técnica do Centro de Inovação dimensionava o atendimento para os Ensinos Fundamental e Médio, alcançando 3.241.404 estudantes, número apresentado de forma aproximada como 3,5 milhões. O Plano de Trabalho, porém, restringiu o público-alvo ao Ensino Fundamental, com 1.919.416 estudantes.
A diferença ganha relevância porque a 3ª série do Ensino Médio aparecia justamente entre os fundamentos utilizados para demonstrar a necessidade da contratação. De acordo com os indicadores citados no processo, 61% dos estudantes dessa etapa estavam abaixo do nível básico em Matemática no SARESP de 2022, com média de proficiência de 262,1 e trajetória de queda na série histórica. Apesar disso, o segmento não foi contemplado pelo Plano de Trabalho. “A exclusão do segmento em situação mais crítica não recebeu uma linha de justificativa”, registrou a Procuradora.
As metas estabelecidas para medir os resultados também foram questionadas. A única meta qualitativa prevista era reduzir o nível de insuficiência de aprendizagem em Matemática, tomando como referência os 24,7% de estudantes do 5º ano classificados abaixo do básico. O documento, porém, não estabelecia valor-alvo, horizonte temporal ou desenho de aferição, remetendo o monitoramento bimestral a um “instrumento a ser definido”. Para o MPC-SP, “meta inaferível não é meta”, sendo que não havia nos autos notícia de que o referido instrumento tivesse sido posteriormente definido ou aplicado.
O cronograma físico-financeiro previa ainda a ativação de todas as 1.919.416 licenças já no segundo mês de vigência, em agosto de 2023, mantendo o mesmo patamar durante 17 meses. O parecer considera a hipótese irrealista diante de uma rede com mais de 5 mil escolas e 91 Diretorias de Ensino, especialmente porque, quando o convênio foi celebrado, a licitação que ficaria a cargo da FDE sequer havia começado. Para a Procuradora, o aditamento que posteriormente acrescentou seis meses ao prazo de execução representou uma “confissão tácita dessa inviabilidade”.
A forma escolhida para remunerar as plataformas constitui outro ponto central da manifestação. Os repasses foram estruturados de acordo com as licenças consideradas ativas a cada mês, isto é, pela disponibilidade da licença, e não por seu uso efetivo ou por resultados concretos de aprendizagem.
“Licença ativa não é aluno estudando”, sintetizou Dra. Élida. Segundo a Procuradora, o modelo cria incentivo para maximizar ativações cadastrais, e não aprendizagens efetivas, sem estabelecer critérios de aceite, níveis mínimos de utilização ou consequências para a ociosidade das licenças contratadas.
Além disso, segundo o parecer, foram apresentadas considerações sobre as virtudes das tecnologias digitais educacionais, mas não um diagnóstico capaz de relacionar concretamente o quantitativo de licenças e os segmentos atendidos às defasagens identificadas, nem análise de alternativas ou de custo-efetividade. Assim como, não consta dos autos um relatório de avaliação dos resultados de aprendizagem capaz de demonstrar o impacto específico dessas plataformas.
A tempestividade do controle também mereceu especial atenção. A documentação somente foi remetida ao TCESP em 13 de junho de 2025, quase dois anos depois da celebração do convênio e após o encerramento de sua vigência original. Para o MPC-SP, a demora esvaziou a possibilidade de fiscalização simultânea. A titular da 2ª Procuradoria do MPC-SP, ressalta que “a despesa de R$ 45 milhões chegou a esta Corte como fato consumado, sem possibilidade de controle concomitante”.
Diante das lacunas ainda existentes, o MPC-SP elencou uma série de informações que considera necessárias para o prosseguimento da análise. Entre elas estão os contratos celebrados pela FDE, com identificação do procedimento licitatório, fornecedor, vigência e preço unitário efetivo; o demonstrativo mensal das licenças ativadas e efetivamente utilizadas; os valores repassados, rendimentos, saldos e eventuais devoluções; e os relatórios trimestrais de execução.
Na área pedagógica, o órgão requer esclarecimentos sobre o instrumento de monitoramento bimestral previsto no Plano de Trabalho, a avaliação de impacto capaz de isolar a contribuição das plataformas para os resultados de aprendizagem e a justificativa para a exclusão do Ensino Médio, especialmente da 3ª série, do público-alvo.
O parecer também busca esclarecimentos sobre a justificativa técnica para a prorrogação do ajuste e a demonstração de que o período adicional não implicou pagamento por licenças ociosas. Em matéria de proteção de dados, questiona a existência do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais de cada plataforma, as bases legais utilizadas, os mecanismos destinados à proteção de crianças e adolescentes, os locais de armazenamento, eventuais transferências internacionais, os prazos para retenção e eliminação das informações, compartilhamentos com terceiros e eventual utilização para perfilamento ou treinamento de sistemas de inteligência artificial.
Por fim, o MPC-SP requer comprovação documental da alegada facultatividade das plataformas e esclarecimentos sobre a autonomia docente, além de manifestação acerca da padronização de aulas por slides e da utilização de instrumentos de inteligência artificial, questão que, segundo o parecer, não havia sido respondida na diligência anterior.
Acesse AQUI o parecer.



